
Desafio de um novo código é resistir ao espetáculo punitivo que tranque quase 900 mil na cadeia (FOTO: CNJ)
Algumas leis envelhecem como ruínas. Outras, como espelhos. Aos 85 anos, o Código Penal pertence à segunda categoria. Continua a devolver imagem incômoda, porém honesta, de quem somos: como exercemos o poder, por que e a quem punimos, e até onde estamos dispostos a ir quando autorizamos o castigo estatal.
Promulgado no Estado Novo pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - em vigor desde 1º de janeiro de 1942 -, o Código organiza-se em Parte Geral (até o artigo 120) e Especial (até o artigo 361). Nasceu da caneta autoritária de um regime moralmente interventor. Seria fácil reduzi-lo a instrumento de dominação política, mas a história jurídico-penal raramente é linear.
Para avaliá-lo, é preciso integrá-lo à tradição penal nacional. O Código Criminal do Império – 1830 - foi, para um país escravocrata, surpreendentemente moderno: aboliu penas cruéis, afirmou a legalidade e ensaiou a racionalização do jus puniendi.
O Código Republicano - 1890 -, em contrapartida, inclinou-se ao moralismo, criminalizando costumes e convertendo a punição em instrumento de exclusão social - imprimindo mecanismos legislativos para controle e encarceramento da população negra recém-liberta.
Politicamente, o CP de 1940 esteve sob a condução de Francisco Campos, ideólogo do estado forte, que via no direito penal instrumento pedagógico e disciplinador, conforme admite a Exposição de Motivos. Mas seria erro ignorar o peso técnico da Comissão Especial de Notáveis: Nelson Hungria e Roberto Lyra transmitiram ao texto densidade dogmática e sensibilidade social.
Hungria forjou tipos precisos, centrados na culpabilidade, na proporcionalidade e no controle do jus puniendi; Lyra contrapôs a isto um freio humanista, lembrando que o sistema penal atua sobre pessoas concretas, em realidades desiguais. O código nasceu da tensão produtiva entre poder e limite, ordem e razão.
A ambivalência o acompanha. A reforma de 1984, sobretudo da Parte Geral, talvez represente seu ápice civilizatório: aproximou a dogmática penal de matriz garantista, racionalizou a dosimetria e prenunciou a Constituição de 1988. O problema surge quando a técnica cede lugar ao medo.
Intervenções fragmentadas - reativas a comoções, escândalos midiáticos e agendas eleitorais - transformaram o legislador em respondente ao clima moral do dia: crimes simbólicos; penas teatrais. O resultado é um diploma remendado, colcha de retalho legislativo, onde avanços garantistas convivem com recaídas punitivistas.
O espelho confirma o diagnóstico teórico. Michel Foucault advertiu, em “Vigiar e Punir”, que o sistema penal moderno produz delinquentes como categoria social controlável. O Brasil aprisiona uma população carcerária superior a 850 mil pessoas, dos quais 70% são negros e jovens de até 30 anos; a maioria penitenciada por crimes patrimoniais ou pelo tráfico.
A crueldade dos números fala por si: não se trata apenas de má gestão; é indicação de um sistema que privilegia o encarceramento como resposta-padrão, ignora alternativas e trata desiguais como iguais, perpetuando a “gestão diferencial das ilegalidades”.
Compreender essas tensões fundacionais é condição sine qua non para cobrar aplicação justa do direito posto e operar um sistema que proclama presunção de inocência e dignidade humana, mas conserva no DNA estruturas arcaicas tradicionais de uma elite oligárquica, racista, mandonista, clientelista, conservadora e patriarcal, como denunciou Raymundo Faoro em os “donos do poder”.
Há algo profundamente belchioriano nessa trajetória. Como o cronista do desencanto cantou, “o novo sempre vem”, mas não chega inteiro. O Código habita esse entrelugar: promete modernidade e convive com impulsos arcaicos; proclama racionalidade e se curva ao clamor público e à espetacularização midiática. A distância entre o texto e prática - tão presente em Belchior - é a mesma do sistema penal: sofisticado na teoria, hesitante na aplicação.
Essa contradição toca ponto nuclear: a relação do Brasil com o castigo. Defendemos direitos fundamentais em tese e os relativizamos diante do “outro”. O direito penal converte-se em tecnologia de gestão do medo. A advertência foucaultiana permanece atual: a pena fala menos do delito e mais do poder que a aplica.
Rui Barbosa permanece uma referência-guia: mostrou que a pior injustiça é a revestida de legalidade. Invocá-lo não é nostalgia; é reafirmar que o limite legal é condição de liberdade. Nesse contexto, a Ordem dos Advogados do Brasil - herdeira institucional do legado ruiano - tem responsabilidade histórica de protagonizar o debate sobre reforma penal como dever constitucional, não como conveniência corporativa.
Em contraponto cultural, Raul Seixas oferece diagnóstico cortante ao moralismo que pretende normatizar a vida íntima: sua rebeldia iconoclasta ilumina o perigo de normas que penalizam condutas sem lesividade social relevante. Belchior, por sua vez, dá o tom do desencanto histórico: aponta a distância entre promessa e realização - leitura útil para entender por que reformas morais e punitivas frequentemente fracassam.
Nada disso, porém, apaga a dimensão civilizatória do Código. Apesar das contradições, ele permanece anteparo contra a barbárie institucional: por meio da lei penal demarcamos os limites do jus puniendi. Não por acaso, regimes autoritários procuram deformar a lei penal primeiro — abrir mão da norma é abrir caminho ao arbítrio.
Celebrar 85 anos do Código não é aplaudir ou demonizar. É refletir se estamos dispostos a honrar sua melhor tradição: técnica comprometida com a liberdade; prudência punitiva; coragem intelectual que exige método, proporcionalidade e humanidade. Hungria e Lyra legaram padrão de exigência; Rui, princípio de salvaguarda; Belchior e Raul, lentes críticas que ressignificam promessas vazias.
O desafio contemporâneo não é escrever um “novo código” para a vitrine legislativa, mas resgatar lucidez normativa: resistir ao espetáculo punitivo, recusar soluções fáceis e reconstruir instituições capazes de aplicar a lei com técnica e justiça. Um Código Penal digno existe para assegurar justiça - mesmo quando custa impopularidade.
Aos 85 anos, o Código Penal nos recorda que a civilização jurídica não é um dado, mas construção constante, frágil e reversível. Depende da lucidez de quem legisla, da responsabilidade de quem julga, da coragem de quem defende e da maturidade de uma sociedade que precisa escolher entre o conforto do medo e a exigência da razão. Esse continua a ser o teste mais rigoroso de uma democracia genuína. Viva, Código Penal!













