
A República precisa de uma régua só. Mas a Constituição deve ser maior do que nossos medos
Em menos de 48 horas, o Brasil assistiu ao ciclo completo de uma lei penal: promulgação, impugnação e suspensão parcial. A Lei nº 15.402/26, batizada de Lei da Dosimetria, entrou no ordenamento jurídico na última sexta-feira e já no sábado teve seus efeitos travados nas execuções penais em trâmite no Supremo em face de condenados pelos crimes do 8 de janeiro. A velocidade não foi acidente. Foi sintoma.
Jano, o deus romano dos limiares, tem dois rostos que olham em direções opostas. A imagem ocorre ao observar o mesmo Congresso que, em março de 2026, aprovou lei de endurecimento das penas para o crime organizado e, no início de maio, aprovou novos agravamentos penais da Lei 15.397/26. Contudo, dias depois, esse mesmo Congresso derrubou o veto presidencial para abrandar as penas de quem atacou as sedes dos três Poderes da República.
Para facções criminosas, compreensível rigor crescente. Para crimes contra o Estado Democrático de Direito, calibragem seletivamente generosa. A República, nesse ponto, falou com dois rostos - e nenhum deles soou propriamente constitucional.
Ninguém, porém, sai inteiro desse curioso episódio. O Congresso aprovou norma penal com marca evidente de conveniência. O Executivo vetou o texto com atenção ao mérito constitucional, mas sem inocência quanto ao custo político.
Novamente, o Congresso derrubou parcialmente o veto integral da Presidência da República. Por sua vez, provocado, o Supremo Tribunal Federal - por um dos seus ministros - reagiu com solução processual de forte impacto prático, mas que exige escrutínio que vai além do dispositivo.
Já foi o tempo em que decisão judicial não se discutia - apenas se cumpria. O problema não é isolado e não está em um Poder apenas. Reside no velho vício de tratar a Constituição como trincheira, não como limite.
Não se pode negar ao Parlamento competência para legislar em matéria penal: ela existe e é essencial à democracia. Tampouco se pode converter antipatia política pelo beneficiário da norma em argumento jurídico. A novatio legis in mellius não é prêmio nem indulgência: é garantia individual inscrita no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Se a lei é válida, sua incidência retroativa não depende da biografia do condenado nem da temperatura do momento.
É justamente por isso que o debate precisa ser rigoroso. A Lei da Dosimetria não pode ser tratada como ato neutro de política criminal. Seu contexto é ostensivo demais para permitir ingenuidade. A norma surge após condenações de alta repercussão, incide sobre grupo político identificável e toca diretamente crimes contra a ordem democrática. Quando a lei nasce com destinatário reconhecível, o constitucionalista deve desconfiar. O nome técnico dessa desconfiança é controle de finalidade. O nome político é maturidade republicana.
Os problemas formais reforçam essa suspeita. As ações diretas de inconstitucionalidade questionam, entre outros pontos, a derrubada parcial de veto integral - prática que tensiona o artigo 66, § 4º, da Constituição, que pressupõe apreciação do veto em sua integralidade.
Questiona-se também o bicameralismo: alterações substanciais introduzidas pelo Senado - emenda Moro - exigem, nos termos do artigo 65, parágrafo único, o retorno do projeto à Casa iniciadora, a Câmara dos Deputados, o que é dispensável apenas no caso de meras correções estritamente formais. Processo legislativo não é liturgia vazia. É a forma pela qual a democracia impede que maiorias ocasionais fabriquem leis de ocasião.
O mérito tampouco é isento. Transformar a atuação em contexto de multidão em causa de abrandamento penal, em crimes ligados à ruptura institucional, exige justificação dogmática robusta. A multidão pode, em certos casos, reduzir a percepção individual de domínio do fato; mas também potencializa a violência coletiva e dilui responsabilidades.
A dogmática penal não pode ser convocada seletivamente para converter tumulto político em desconto automático de pena. Da mesma forma, o estabelecimento de concurso formal obrigatório entre crimes com desígnios autônomos inverte a lógica da culpabilidade individual e merecia análise judicial concreta - não imposição legal abstrata.
A reação do Supremo também não escapa ao escrutínio. A sutileza está no caminho escolhido. Moraes não concedeu medida cautelar liminar suspensiva nas ADIs com eficácia geral, tampouco negou: preferiu colher informações prévias dos envolvidos. No entanto, atuou nas execuções penais sob sua relatoria e tratou a existência de ADIs como “fato processual novo e relevante” apto a recomendar a não aplicação imediata da lei vigente aos casos concretos, sob o argumento ambivalente da segurança jurídica.
A diferença é juridicamente relevante: uma suspensão cautelar em controle concentrado acionaria o rito próprio da Lei 9.868/1999 e exigiria submissão da decisão monocrática ao Plenário. Pela via das execuções individuais, obteve-se efeito prático de grande alcance sem que a lei deixasse, formalmente, de vigorar para o restante do sistema e sem antecipar a decisão da relatoria, ainda que provisória, blindando politicamente o relator de outro potencial desgaste maior. Em tempos de crise institucional, o método importa tanto quanto o resultado.
O problema, nesse ponto, não é quem recebeu a relatoria - Moraes chegou à ADI 7966 por sorteio eletrônico e à ADI 7967 por prevenção, ambos mecanismos regimentais legítimos. A questão é o que fez com ela. Ao atuar nas execuções individuais em vez de conceder cautelar formal nas ADIs, o relator produziu resultado prático de grande alcance sem submeter a decisão ao controle colegiado que o rito concentrado exigiria.
Em democracias que levam a sério a separação entre julgar e legislar sobre o julgado, esse tipo de solução processual criativa não passa sem escrutínio - independentemente de quem seja o beneficiário ou o prejudicado. Cada Poder acusa o outro de abuso enquanto preserva os próprios excessos sob linguagem nobre.
O Congresso fala em soberania popular. O Executivo fala em defesa da democracia. O Supremo fala em proteção institucional. Todos podem ter razão em parte. Mas nenhum tem licença para agir fora dos limites jurídicos.
Se a Lei da Dosimetria for inconstitucional, que o Plenário do Supremo o diga com clareza, fundamentação e transparência. Se for constitucional, que se aplique a garantia da lei penal mais benéfica, ainda que isso desagrade a muitos. O que não se pode admitir é um sistema em que a validade da norma dependa do destinatário, do relator ou do momento.
A República precisa de uma régua só. Não porque os fatos sejam iguais, mas porque a Constituição deve ser maior do que nossos medos, preferências e ressentimentos. Quando a democracia escolhe atalhos para punir inimigos ou proteger aliados, já começou a perder o que diz defender.
















