Aparte
Opinião - Datas importantes do calendário eleitoral

[*] Jefferson Feitoza de Carvalho Filho

Finalizando o primeiro semestre e, evidentemente, iniciando o segundo, as datas do calendário para o pleito deste ano vão acontecendo e se impondo.

Já nesse último dia do mês de junho, o 30, fica proibido que emissoras de televisão e de rádio transmitam programa apresentado ou comentado por ainda pré-candidatos.

É algo muito claro: apresentador ou comentarista de rádio e televisão que efetivamente deseje ser candidato nesta eleição, pôde participar do programa somente até o dia 29 de junho.

Evidente que insistindo em participar de programa, na condição apresentador ou comentarista, não poderá vir a ser candidato, pelo não atendimento ao disposto na regra eleitoral.

O dia 2 de julho é uma importantíssima data do calendário eleitoral, em que diversas são as vedações impostas a agentes públicos, assim também como em relação aos candidatos.

Essas vedações merecem uma análise particular, porém um ponto precisa ser passado neste momento aos candidatos, que é a proibição de participação deles em inauguração de obras públicas.

Os ainda pré-candidatos precisam estar atentos a esta data, analisando com todo o cuidado os locais que visitam, para que não corram o risco de quebrar regra estabelecida para o pleito.

Já a partir do dia 5 de julho, os pré-candidatos estão autorizados à realização de propaganda intrapartidária, para que haja o convencimento dos correligionários do próprio partido, no intuito de ocorrer a consequente aprovação do nome do candidato em convenção.

É preciso que os pré-candidatos não extrapolem as possibilidades desta propaganda, pois ela deve ser realizada entre os filiados ao seu partido político, não podendo ser estendida ao público geral - esta é outro tipo de propaganda, a eleitoral, e somente poderá ser realizada a partir de 16 de agosto.

O dia 5 de julho é a data a partir da qual existe a autorização para a propaganda intrapartidária, porém fica delimitada aos 15 dias que antecedem a convenção do partido.

Exemplo: caso a convenção seja marcada para o dia 20 de julho, a propaganda intrapartidária pode ser feita a partir do dia 5 de julho. Já se a convenção ficar estabelecida para o dia 30 de julho, o pré-candidato somente poderá fazer a sua propaganda intrapartidária a partir do dia 15 de julho. Ou seja, sempre a partir dos 15 dias anteriores à convenção.

Podemos dizer que a partir do dia 20 de julho que a festa da democracia começa a tomar corpo efetivamente, sendo a data em que os partidos podem realizar as convenções para o pleito vindouro.

A convenção é o momento em que os partidos escolhem e aprovam os seus representantes, que serão os seus candidatos no pleito que se aproxima. É neste momento em que a numeração dos candidatos ficará definida.

O prazo final para que sejam realizadas as convenções é o dia 5 de agosto, havendo assim uma janela entre os dias 20 de julho e 5 de agosto para que os partidos apresentem os seus candidatos a partir de convenção.

Depois disso, há um limite até o dia 15 de agosto para que os partidos requeriam os registros de candidaturas dos aprovados internamente na convenção partidária anteriormente ocorrida, sendo este requerimento junto ao TSE ou ao TRE, a depender do cargo.

Somente depois desta data, em 16 de agosto, é que efetivamente podemos dizer que o período de propaganda eleitoral se inicia, encerrando-se de vez a história de pré-candidaturas, passando para efetivas candidaturas, em que vira obrigação dos candidatos o pedido e a busca por votos.

Aqui foi somente um breve apanhado de algumas datas importantes que estão se aproximando, sendo certo que outros textos virão com as informações que o período do calendário exigir.

Finalizo dizendo mais uma vez que os pré-candidatos devem buscar assessoria jurídica e contábil especializada na legislação eleitoral de forma preventiva para que ações não os alcancem, seja para o pagamento de multa ou mesmo de risco de perda de mandato.

[*] É advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral e em Direito e Processo Civil, pós-graduando em Direito e Gestão Municipal e em Direito do Consumidor, ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SE e sócio do escritório Feitoza de Carvalho Advocacia, com perfil no Instagram - @jeffersonfdecfilho – e no YouTube – Jefferson Carvalho Filho – com informações sobre Direito Eleitoral e do Consumidor, principalmente.

 

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