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Jozailto Lima

É jornalista há 40 anos, poeta e fundador do Portal JLPolítica. Colaboração / Tatianne Melo.

PSDB vai ao MPF e à PF contra disparos em massa de propaganda da pré-campanha Rogério Carvalho
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Rogério Carvalho, segundo Alessandro Vieira, pode estar incorrendo na burla da lei e em caixa dois da pré-campanha

O Partido da Social Democracia Brasileira em Sergipe entrou com uma representação na Polícia Federal e no Ministério Público Federal solicitando apuração de uso de disparos em massa de mensagens instantâneas no WhatsApp, por parte de Rogério Carvalho, pré-candidato ao governo de Sergipe.

De acordo com a petição, o conteúdo com publicidade eleitoral referente às eleições de 2022 do pré-candidato Rogério Carvalho tem circulado no WhatsApp mediante disparo em massa através de números de telefone cadastrados fora do Brasil, o que afronta a Lei nº7.492/86, a legislação eleitoral e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

O documento apresenta mensagens com conteúdo eleitoral que circularam no WhatsApp, convidando as pessoas a participarem de dois eventos relacionados ao pleito de 2022, um deles com a participação do ex-presidente Lula e outro referente à plenária realizada no dia 10/06/2022. As mensagens foram encaminhadas através de seis números de telefone cadastrados com o DDI 62, que tem origem na Indonésia, e outros dois números de telefone com DDI 778 e 709 com origem no Canadá.
"A legislação eleitoral proíbe expressamente a utilização de disparo em massa durante a campanha eleitoral sem o consentimento do destinatário e/ou mediante serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação, sendo que a jurisprudência se consolidou no sentido de que o que não é permitido na campanha, também não o é na pré-campanha", relata a petição.

A ação também destaca que o serviço de disparo em massa, via de regra, requer a utilização de ferramentas tecnológicas muito caras, o que pode caracterizar, também, abuso de poder econômico, arrecadação e/ou gasto ilícito de recursos referente ao pleito vindouro.

Além disso, de acordo com a Lei n° 13.709/18 - LGPD - em conjunto com a legislação eleitoral, o envio de mensagens a um cidadão somente pode ocorrer se a obtenção do dado - número de telefone por exemplo - tiver ocorrido de forma orgânica, através de autorização prévia, expressa e inequívoca, "o que, aparentemente, não ocorreu no caso em discussão", indica o documento.

"O emprego de recursos ou valores para financiar serviços proibidos pela legislação pode ser caracterizado como crime. Neste contexto está inserido o chamado Caixa 2, que pode ser entendido como a prática de não registrar determinadas receitas ou despesas, seja para ocultar doadores, seja para omitir o pagamento de gastos não permitidos pela legislação", pontua.

A petição solicita que sejam analisados os pontos apresentados, procedendo-se à necessária investigação sobre os fatos narrados para que, ao final, caso confirmadas ilegalidades, sejam adotadas as providências legais e pertinentes.

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