Politica & Economia
Saumíneo Nascimento

É economista, bancário de carreira pelo BNB e diretor-Executivo do Grupo Tiradentes.

Três municípios sergipanos querem a gestão compartilhada de praias com a União
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Aracaju está em um status mais avançado, pois a solicitação de adesão já foi deferida

Informações do Ministério da Economia apontam que, dos 295 municípios com praias marítimas urbanas, 108 manifestaram interesse em aderir à gestão compartilhada de praias. E 65 já aderiram ao compartilhamento com a União, por meio dos Termo de Adesão à Gestão de Praias - TAGP - que pode ser aplicado a todas as praias marítimas - urbanas e não urbanas.

O contrato transfere aos municípios toda a receita obtida com arrecadação tanto nos calçadões quanto nas faixas de areia, mas os obriga a cumprir rigorosamente as normas de fiscalização, preservação e qualificação ambiental e urbanística.

Em Sergipe, temos sete municípios com praias marítimas urbanas e não urbanas: Aracaju, Barra dos Coqueiros, Brejo Grande, Estância, Itaporanga d´Ajuda, Pacatuba e Pirambu. Destes, três manifestaram interesse em aderir à gestão compartilhada de praias: Aracaju, Barra dos Coqueiros e Pirambu.  Os demais ainda têm tempo de manifestar referido interesse.

Destaca-se que município de Aracaju está em um status mais avançado, pois a sua solicitação já foi deferida, e o órgão gestor será a Empresa Municipal de Serviços Urbanos - Emurb. Os municípios de Barra dos Coqueiros e Pirambu estão na fase de análise técnica.

Nesse projeto de gestão de praias pelo o município, segundo o secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, Fernando Bispo, o jogo é de ganha-ganha. O município arrecada a receita e nós ganhamos praias com projetos urbanísticos sustentáveis estabelecidos pelo Projeto Orla.

O Projeto Orla tem como objetivo o ordenamento e a utilização sustentável dos espaços da orla costeira, além de garantir o acesso às praias, bens de uso comum do povo. Não é permitido impedir o livre acesso das pessoas às praias.

Segundo o Ministério da Economia, depois de assinar o Termo de Adesão, o município deve publicar o extrato no Diário Oficial da União - DOU -, e elaborar, em até três anos, o Plano para Ordenamento da Orla, ou revisar plano já existente.

Esse documento qualifica e subsidia as políticas públicas. Também estabelece o ordenamento territorial e o cumprimento da função socioambiental da orla marítima, considerando aspectos patrimoniais, sociais, ambientais, econômicos, urbanísticos e institucionais.

Conforme o Ministério da Economia, o TAGP tem por objeto transferir ao Município a gestão das praias marítimas de seu território, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica. O modelo do TAGP foi estabelecido pela Portaria SPU nº 113/2017, que regulamentou o art. 14 da Lei 13.240/2015, e foi recentemente atualizado pela Portaria 44/2019, que incluiu a possibilidade de transferência também das praias marítimas não urbanas.

Cabe ressaltar que a transferência da gestão das praias estuarinas, fluviais e lacustres somente ocorrerá após a regulamentação. Até que isso ocorra, a destinação de áreas nesses territórios ocorrerá mediante cessão e permissão de uso. 

A finalidade é estabelecer condições para uma melhor gestão dos espaços litorâneos, ensejando uma melhoria continuada, orientada para o uso racional e a qualificação ambiental e urbanística desses territórios.

Do ponto de vista jurídico, o Município já tinha a obrigação de zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim - art. 11, parágrafo 4º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Porém, a atribuição para a gestão propriamente dita não deixa de ser uma inovação.

Uma das novas atribuições do Município será fiscalizar a utilização das praias e bens de uso comum do povo - objeto do termo -, adotando medidas administrativas e judiciais cabíveis à sua manutenção.

O Município terá que emitir notificações, autos de infração e termos de embargo, cominando sanções pecuniárias e executando eventuais demolições e remoções, sempre que se fizerem necessárias - tudo nos termos do art. 6º do Decreto Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e do art. 10 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 -, bem assim apurando denúncias e reclamações atinentes às irregularidades no uso e ocupação das áreas, sempre cientificando os denunciantes das ações tomadas.

Vale lembrar que é vedada a instalação e a permanência de construções na areia das praias, portanto, o município não poderá fazer a regularização fundiária dos quiosques irregulares nas areias das praias.

Segundo o Ministério do Turismo, as viagens de lazer são a principal motivação de deslocamento de turistas internacionais ao Brasil. Nesse quesito, as praias brasileiras foram o destino preferido de 69,4% dos turistas, seguido de natureza, ecoturismo ou aventura (15,7%) e cultura (12,1%).

Assim, fomentar a gestão sustentável das praias brasileiras é uma importante estratégia para preservar a manter o  uso responsável dos ativos naturais e culturais brasileiros e ampliar as possibilidades de turismo.

Fico na expectativa positiva que todos os demais municípios sergipanos que ainda não aderiram à gestão compartilhada de praias possam fazer e consigam realizar uma adequada administração das praias, através de seus respectivos comitês de gestão da orla. Assim, ampliaremos os espaços de turismo e lazer em Sergipe.

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